Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.397
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa.
2. Os parâmetros objetivos de cálculo da indenização, definidos em decisão proferida na fase de liquidação de sentença e não impugnados por recurso tempestivo, tornam-se definitivos pela preclusão, sob pena de violação da segurança jurídica.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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