Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.328
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para reconhecer a inexigibilidade da dívida tributária expressa nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e, por conseguinte, determinar a extinção do feito executivo. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Município de Londrina interpôs recurso especial, inadmitido. Após, foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.
II - Constata-se, no que diz respeito ao mérito da controvérsia, que o Tribunal de origem examinou a matéria à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, a adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - No que se refere às demais alegações de ofensa ao art. 3º da Lei n. 6.830/80, cumpre destacar que esta Corte somente pode apreciar matéria efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Assim, ausente o indispensável prequestionamento da questão tida por violada, inviabiliza-se o conhecimento do recurso especial.
Aplica-se, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", bem como, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV - Agravo interno improvido.
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