Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.321
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE. EXECUÇÃO. BEM FAMÍLIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não se configura violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais à controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte ou sem examinar todos os argumentos deduzidos. 2. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige o enfrentamento de precedentes obrigatórios, nos termos do art. 927 do CPC, não impondo ao magistrado o dever de examinar todos os julgados invocados pela parte, sobretudo quando não vinculantes ou quando inaplicáveis à hipótese concreta.
3. Não se conhece do recurso especial pela alínea “c” quando ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de divergência, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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