Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.268
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUANTIA CERTA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. REEMBOLSO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da
alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
indicado.
3. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a
imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
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