Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.059
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182,
7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182, STJ. O agravante foi condenado nas sanções do artigo
121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em
regime inicial fechado.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente as Súmulas
n. 7 e 83, STJ, afirmando ser devido o processamento do recurso
especial.
3. Mantida a inadmissão do agravo em recurso especial por seguir a
orientação desta Corte Superior quanto às Súmulas aplicáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a
incidência das Súmulas n. 182, 7 e 83, STJ, inclusive mediante a
demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a
realização de cotejo analítico para infirmar a orientação
jurisprudencial aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, incide a Súmula n. 182, STJ, o que impede o conhecimento
do agravo em recurso especial.
6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, a parte deve
demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame
de fatos e provas; inexistente tal demonstração.
7. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83, STJ, é imprescindível
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão
agravada ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes
com cotejo analítico; a parte não realizou o cotejo analítico nem
evidenciou divergência jurisprudencial atual.
8. Mantida a decisão agravada por consonância com a orientação desta
Corte Superior; o agravo em recurso especial permanece não
conhecido e o agravo regimental é desprovido.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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