Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.053
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal a quo.
2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e
pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não comprovou que impugnou, de forma concreta e
específica, o fundamento de inadmissibilidade recursal referente à
deficiência na comprovação/demonstração do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021,
§ 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
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