Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.053
- Publicado em 12/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão e obscuridade quanto ao não reconhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ e por suposta ausência de explicitação do requisito determinante para a demonstração da divergência jurisprudencial. Pedido de acolhimento para sanar os alegados vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de
omissão ou obscuridade por não reconhecer a impugnação específica, pelo Agravante, dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente as razões do agravo regimental e explicitou a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à complementação argumentativa da parte, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração exige a indicação de vício do art. 619 do CPP e não se presta à rediscussão do mérito do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.277.044/ES, Quinta Turma, DJe 17.10.2018; STJ, Súmula 182.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.