Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.000
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido em benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação de descontos efetivos e de outras circunstâncias agravantes que configurassem o dano moral. A revisão de tal entendimento para acolher a tese de dano presumido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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