Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.975
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrada em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia - MG. Na sentença, julgou-se o pedido extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
O valor da causa foi fixado em R$10.000,00 (dez mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à COFINS em regime especial de tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do alienante por estarem fora do regime de incidência não cumulativo, conforme os arts. 2º e 3º das Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003.
IV - O referido entendimento, acerca da incompatibilidade da técnica do creditamento com a incidência monofásica da contribuição ao PIS e da COFINS, foi recentemente confirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no momento do julgamento do E Dv nos EAR Esp n. 1.109.354/SP, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria. In verbis: (E Dv nos EAR Esp 1109354/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, D Je 3/5/2021 e AgInt nos E Dv nos ER Esp n. 1.721.710/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, D Je de 23/8/2024.
V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão rec orrida".
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
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