Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.919
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO. FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO. EXTRA PETITA. VALIDADE. CONTRATO. CONSEQUÊNCIA. LÓGICA. PEDIDO. DANOS MORAIS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. . SÚMULA Nº 7/STJ
1. Na espécie, não houve violação ao do Código de Processo art. 1.022, Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de julgamento extra petita, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela . Súmula nº 7/STJ
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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