Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.814
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DECISÃO DE
INADMISSÃO. SÚMULA 7, STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos
fundamentos de inadmissão proferidos pelo Presidente do Tribunal de
Justiça local.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula 7, STJ, ao entender que a pretensão
demandaria reexame do acervo fático-probatório; a agravante alegou
buscar apenas reenquadramento jurídico dos fatos relacionados ao
art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a necessidade
de impugnação integral e analítica da decisão de inadmissão
(dispositivo único), à luz do princípio da dialeticidade recursal, e
rechaçou a possibilidade de inovação argumentativa em sede de
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica, suficiente e pormenorizada os
fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio
da dialeticidade recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se a requalificação
jurídica dos fatos e a revaloração da prova seriam possíveis no
recurso especial, sem violação da Súmula 7, STJ, a partir das
premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido.
6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar,
em agravo regimental, com argumentos não deduzidos nas razões do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a decisão de
inadmissão do recurso especial, por possuir dispositivo único, seja
impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e
pormenorizada, conforme CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I.
8. A agravante limitou-se a afirmar, genericamente, tratar-se de
reenquadramento jurídico, sem promover cotejo concreto entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese de
atipicidade, o que não afasta o óbice da Súmula 7, STJ.
9. A requalificação jurídica e a revaloração da prova em recurso
especial somente são possíveis quando os elementos fáticos
indispensáveis estão expressamente consignados no acórdão recorrido;
ausente essa demonstração, o exame demandaria incursão probatória,
atraindo a Súmula 7, STJ.
10. A mera listagem de circunstâncias favoráveis, desacompanhada do
confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, não
configura impugnação específica apta a superar a inadmissão por
reexame de prova.
11. É vedado inovar em agravo regimental com argumentos não
apresentados nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de
preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Lei 10.826/2003, art.
16, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Quinta
Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta
Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta
Turma, DJe 30.03.2023.
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