Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.702
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
932, III, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO
DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E ART. 255, § 1º, DO RISTJ).
NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravante impugna de modo
concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre e se demonstra, de forma adequada, a
contrariedade aos artigos de lei federal e a existência de dissídio
jurisprudencial.
3. A impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade
nem ao art. 932, III, do CPC; é indispensável apontar, de forma
individualizada, como cada dispositivo legal teria sido contrariado
e realizar o cotejo analítico com transcrição dos trechos dos
acórdãos paradigmas e exposição das circunstâncias fáticas
semelhantes, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º,
do RISTJ.
4. O vício do agravo em recurso especial não pode ser suprido apenas
no agravo interno, sob pena de preclusão.
5. Agravo interno não provido.
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