Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.552
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de cobrança de seguro agrícola, em que foi reconhecida a prescrição.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo é tempestivo; (ii) a prescrição da pretensão securitária é suspensa durante a tramitação administrativa e qual o termo inicial.
3. A tempestividade do agravo está reconhecida diante da intimação eletrônica com leitura automática, após 10 dias corridos, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, computando-se o prazo processual somente a partir desse marco, razão pela qual a petição de comprovação da suspensão do prazo recursal, protocolada no dia seguinte à leitura da intimação, revela-se tempestiva.
4. A prescrição ânua da ação de cobrança securitária tem início com a primeira ciência inequívoca da negativa; pedido de reconsideração administrativa não suspende o prazo.
5. A revisão dos marcos temporais fixados pelo acórdão demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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