Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.442
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, fundada na inexistência de vulnerabilidade dos executados, demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do apelo nobre.
2. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de identidade fática entre os julgados, além de ficar prejudicado quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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