Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.261
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARAÇÕES SEM POTENCIAL OFENSIVO, DIFAMADOR OU PREJUDICIAL. DANOS
MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIALIDADE.
1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que as declarações praticadas pela parte recorrida são incapazes de
gerar danos morais à recorrente por não terem potencial ofensivo,
difamador ou prejudicial, demandaria o reexame de fatos e de provas
dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
2. O artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o
recurso adesivo subordina-se à sorte do principal.
3. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não
há como conhecer do recurso especial adesivo, na forma do artigo
997, § 2º, III, do Código de Processo Civil de 2015.
4 . Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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