Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.118
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5, 7
E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu que não houve notificação eficaz,
sendo certo que a revisão dessa premissa demanda reexame de provas e
interpretação contratual (Súmulas 7 e 5/STJ).
2. O cancelamento indevido e a recusa de atendimento justificam o
dano moral fixado, cuja alteração esbarra na Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de
cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; e
art. 255 do RISTJ).
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.