Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.120.081

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a extinção da execução fiscal em apenso, que tem por objeto multa decorrente do transporte interestadual de bens desacompanhados do respectivo Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE. Na sentença, julgaram-se improcedente os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 60.802,67 (sessenta mil, oitocentos e dois reais e sessenta e sete centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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