Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.120.024

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS PRETENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A indicação de dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de sustentar a consequência processual pretendida revela deficiência de fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe à parte o pagamento das despesas processuais que deixou de adiantar quando revogado o benefício da gratuidade da justiça, mas não disciplina a anulação da sentença, a conversão do julgamento em diligência, o cancelamento da distribuição ou a prolação de novo julgamento. 3. A alegação de que a autora teria agido de má-fé ao requerer a gratuidade da justiça não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ. O exame da questão também exigiria o reexame da prova da capacidade econômica da pessoa jurídica, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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