Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.024
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS PRETENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A indicação de dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de sustentar a consequência processual pretendida revela deficiência de fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. O art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe à parte o pagamento das despesas processuais que deixou de adiantar quando revogado o benefício da gratuidade da justiça, mas não disciplina a anulação da sentença, a conversão do julgamento em diligência, o cancelamento da distribuição ou a prolação de novo julgamento.
3. A alegação de que a autora teria agido de má-fé ao requerer a gratuidade da justiça não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ. O exame da questão também exigiria o reexame da prova da capacidade econômica da pessoa jurídica, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.