Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.977
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPR ESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS. PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. 1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. A constatação da cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual acarreta o afastamento da mora. 3. A gravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a busca e apreensão .
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.