Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.807
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que, nos
casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento
médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de
sofrimento físico ou psíquico que extrapola o mero inadimplemento
contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a
ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. A
alteração dessa conclusão, firmada pelo Tribunal estadual com base
nas provas dos autos, é inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão
do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível
em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostrar manifestamente
irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, sob pena de
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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