Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.800
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO
JUÍZO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A garantia processual do juízo, exigida pelo art. 919, § 1º, do Código de
Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução,
não é suprida pela alienação fiduciária de natureza contratual, porquanto esta
possui caráter extrajudicial e não assegura a satisfação imediata do crédito no
âmbito executivo. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecida pelo Tribunal de origem a ausência de prova inequívoca da
hipossuficiência patrimonial apta a mitigar a exigência de garantia do juízo, a
revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
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