Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.676
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR
TELEFONE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, os elementos
essenciais à solução da controvérsia. Decisão desfavorável à parte
não equivale a vício de julgamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, com suporte em prova de
áudio, a validade da contratação de seguro e a higidez do
consentimento do consumidor, a pretensão de afastar tal conclusão
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado
na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A revisão da multa por litigância de má-fé, aplicada em razão da
negação de contratação comprovada por registro fonográfico,
igualmente esbarra no óbice do reexame de fatos e provas. Incidência
da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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