Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.119.664

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PLEITEADA PELO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide, verificou que, além de o terceiro indicado ao polo passivo não fazer parte da relação jurídica processual, o próprio recorrente realizou o pedido de denunciação da lide, sendo esse o responsável, portanto, ao pagamento dos honorários. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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