Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.119.596

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. Não se desconhece que, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, ou seja, quando o prejuízo for elevado. Contudo, no presente caso, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir que os prejuízos causados pelo delito foram elevados, aumentando a pena-base pelo desvalor das consequências do crime, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, mesmo que afastada a tese de que a carga subtraída possuía seguro, o que afasta a alegação de prejuízo, não se teria como quantificar, nesta instância, o valor dos bens subtraídos, uma vez que não consta no acórdão. 4. Agravo regimental não provido.

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