Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.529
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SUMULA 83 DO STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O objeto do recurso é a reforma da Decisão Monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ao argumento de que a peça recursal deixou de impugnar especificamente o fundamento da inadmissão relativo à aplicação da Súmula 83 do STJ. Ainda foi suscitada, de forma superveniente e em sede de habeas corpus substitutivo, tese de nulidade absoluta do processo criminal, por alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ, e se é passível de conhecimento a tese alegada em pedido de habeas corpus, sem instrução de prova pré-constituída das alegações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cediço que a impugnação a fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplica a Súmula 83 /STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes citados no decisum, realizando o cotejo analítico dos Acórdãos e exigindo a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque, apesar de ter sido citado precedente atual com resultado diverso do utilizado na Decisão de inadmissão, o recurso não efetua o necessário e efetivo cotejo analítico que evidenciasse a divergência a partir de circunstâncias fáticas idênticas, ou, no mínimo, similares.
4. Em sentido contrário ao alegado pelo Agravante, o Tribunal de Origem considerou que houve descrição mínima dos elementos objetivos e concretos acerca do comportamento do ora Agravante, os quais, conjugados, indicaram justificativa plausível para a abordagem, motivo pelo qual considerou válida a busca domiciliar realizada, porque amparada em fundadas razões.
5. Nesse contexto, o Tribunal de Origem considerou que a abordagem e a busca domiciliar não decorreram, exclusivamente, de mera intuição ou impressão subjetiva dos policiais, estando caracterizada a fundada suspeita a legitimar a diligência policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Assim, ao inadmitir o recurso especial, a Decisão recorrida considerou que houve, no caso concreto, motivação idônea, baseada em evidências dos autos, para o afastamento da alegação de nulidade da busca domiciliar.
Constata-se, pois, a ausência de similitude fática, e, portanto, de comparabilidade que fizesse prova da divergência jurisprudencial, motivo pelo qual não se encontra adequadamente impugnado o fundamento da Súmula 83 do STJ como causa de inadmissibilidade do apelo nobre. Isso porque a Decisão de Inadmissibilidade demonstrou que o Acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente sobre as teses defensivas, não se devendo confundir o julgamento contrário à pretensão da defesa com negativa de prestação jurisdicional.
6. Como é cediço, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes. Assim, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no AREsp 1630967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020), não sendo obrigatório ao julgador "manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). Reitera-se que incumbia à parte Agravante demonstrar a inexistência de orientação jurisprudencial pacificada em sentido contrário, ou a existência de controvérsia jurisprudencial atual, resultantes de circunstâncias fáticas, no mínimo, similares, o que não ocorreu.
7. A despeito de a matéria alegada, à primeira vista, ser de ordem pública, o fato é que as alegações não foram instruídas com documentação comprobatória da suposta ocorrência de investigação, pela Polícia Federal, decorrente da mesma apreensão que resultou na condenação do réu perante a Justiça Estadual. O rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória e, deficiente a instrução, não sendo possível verificar de plano a ilegalidade, o abuso de poder ou a teratologia dos atos impugnados, não é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo.
IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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