Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.454
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTS. 428 E 429, II, DO CPC). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a procedência da ação monitória lastreada em duplicatas sem aceite, notas fiscais e comprovantes de entrega assinados, reputando dispensável a perícia grafotécnica diante do conjunto probatório.
2. A pretensão de exigir perícia grafotécnica e de afastar a suficiência dos documentos apresentados demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se cuida de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de rediscussão da valoração concreta das provas produzidas pelas instâncias ordinárias.
4. Prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando o tema está alcançado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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