Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.119.395

  • Publicado em 13/04/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso. Causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta que o Tribunal de origem deixou de conhecer de pedidos de desclassificação da condenação pelo art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e de aplicação do redutor do § 4º do art. 33, sob fundamento de "inovação recursal", e que, ainda assim, apreciou o mérito com base em elementos probatórios, além de ter negado a minorante com amparo em fundamentos já utilizados para a condenação, o que configuraria bis in idem e ofensa ao art. 619 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 593, I, e 619 do Código de Processo Penal, seria possível ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, revisar o entendimento das instâncias ordinárias quanto: (i) à desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para o delito previsto no art. 28 da mesma lei; e (ii) à incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem fundamentou a manutenção da condenação por tráfico de drogas em elementos concretos que evidenciam a finalidade comercial da substância apreendida, tais como monitoramento prévio do local com movimentação típica de tráfico, apreensão de expressiva quantidade de maconha, de aparelhos telefônicos e de objetos usualmente utilizados na traficância habitual. 5. Os dados extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos, aliados aos depoimentos dos agentes públicos e de usuários de drogas, demonstram envolvimento assíduo do agravante com a comercialização de entorpecentes, afastando a alegação de uso pessoal e inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. 6. As mesmas circunstâncias fáticas - dinâmica da prisão em flagrante, quantidade e forma de acondicionamento da droga, além das conversas extraídas dos celulares - evidenciam dedicação à atividade criminosa de tráfico de drogas, fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da destinação da droga apreendida (comercial ou para uso pessoal) e da configuração da dedicação à atividade criminosa demandaria inevitável reexame do acervo probatório, providência inviável em recurso especial em face do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Inexistem vícios no acórdão recorrido quanto ao conhecimento da apelação e à análise da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como não se verifica flagrante ilegalidade cognoscível de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação da droga e à dedicação do réu à atividade de tráfico, para fins de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 ou de aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2. A utilização de elementos que evidenciam o exercício assíduo da traficância para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 constitui fundamento legítimo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, I; CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.081.774/MG, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.177.382/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025.

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