Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.229
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APRECIAÇÃO DA TESE RECURSAL DEMANDARIA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o afastamento de glosas determinadas com base em auditoria da Controladoria-Geral do Distrito Federal, sob alegação de descumprimento do edital e dos contratos quanto à exigência de um gerente de contrato por lote, diante da atuação de um único gerente para quatro lotes. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 11.931.942,77 (onze milhões, novecentos e trinta e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos). II - O Tribunal a quo manteve as glosas contratuais identificadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, sob fundamento de que o termo de referência estabelecia a necessidade de designação de um gerente de contrato para cada lote contratado. III - A apreciação da tese recursal de que o edital permitiria a contratação de um único profissional para todos os lotes, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o termo de referência, o edital e os relatórios de auditoria da Controladoria-Geral, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV - Agravo interno improvido.
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