Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.119.149

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que aplicou prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação para restituição de valores de tarifas bancárias cobradas indevidamente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) houve violação do art. 205 do CC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e, ao aplicar o art. 27 do CDC, afasta, ainda que de forma implícita, a incidência do art. 205 do CC, com fundamentação suficiente e coerente com o desfecho adotado. 4. A ação de repetição de indébito em relações contratuais bancárias não se qualifica como reparação por fato do serviço do art. 27 do CDC. Na ausência de regra específica no CDC para o lapso prescricional da repetição de indébito contratual, aplica-se a norma geral do art. 205 do CC, por analogia ao entendimento consolidado quanto a serviços públicos e telefonia, fixando prazo decenal para a restituição de tarifas cobradas indevidamente. 5. Conhece-se do agravo; conhece-se em parte do recurso especial e, nessa parte, dá-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal, reconhecer a incidência do art. 205 do CC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do mérito.

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