Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.119.149
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO
CDC. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que aplicou prescrição quinquenal
do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação para restituição de
valores de tarifas bancárias cobradas indevidamente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, I, do CPC;
(ii) houve violação do art. 205 do CC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a
questão central e, ao aplicar o art. 27 do CDC, afasta, ainda que de forma
implícita, a incidência do art. 205 do CC, com fundamentação suficiente e
coerente com o desfecho adotado.
4. A ação de repetição de indébito em relações contratuais bancárias não se
qualifica como reparação por fato do serviço do art. 27 do CDC. Na ausência de
regra específica no CDC para o lapso prescricional da repetição de indébito
contratual, aplica-se a norma geral do art. 205 do CC, por analogia ao
entendimento consolidado quanto a serviços públicos e telefonia, fixando prazo
decenal para a restituição de tarifas cobradas indevidamente.
5. Conhece-se do agravo; conhece-se em parte do recurso especial e, nessa parte,
dá-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal, reconhecer a incidência
do art. 205 do CC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para
prosseguimento do julgamento do mérito.
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