Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.119.070

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. ART. 37 DO ESTATUTO DO IDOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. A alegada afronta ao art. 37 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) não foi objeto de debate na Corte de origem, não tendo sido sequer suscitado nos embargos declaratórios que foram opostos. Incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à interrupção da prescrição por supostas confissões/novações e à validade do registro e da quitação constantes da escritura pública enseja o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A revisão da condenação por litigância de má-fé, fundada na alteração da verdade dos fatos reconhecida pelas instâncias ordinárias, também demanda reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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