Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.118.912

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EM PROCESSO 100% DIGITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da validade da intimação eletrônica e da configuração do abandono da causa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise da alegada ofensa ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, por ausência de intimação de advogados não cadastrados, encontra óbice na ausência de prequestionamento, visto que a questão não foi debatida no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Súmulas 282 e 356/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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