Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.889
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM E
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento a agravo regimental, em que se alegou omissão e
contradição na fundamentação utilizada para a exasperação da
pena-base quanto à culpabilidade e às consequências do crime, com
apontamento de bis in idem e de fundamentação genérica, além de
ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal,
requerendo o saneamento dos vícios e o enfrentamento dos
dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição quanto à valoração negativa da
culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria, inclusive
sob a ótica de bis in idem e de fundamentação genérica.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
eleita, o exame de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de
Justiça, ainda que para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração no processo penal somente são cabíveis
para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de
vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo fundamentado as
questões submetidas.
5. No acórdão embargado restaram afastadas as alegações de
ocorrência de bis in idem e de utilização de fundamentação genérica
na exasperação da pena-base, quanto às circunstâncias judicias da
culpabilidade e das consequências do crime.
6. O inconformismo da embargante com o resultado é insuficiente para
a via integrativa, que não se presta à rediscussão do mérito.
7. É inviável o exame de matéria constitucional pelo Superior
Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal
(CF/1988, art. 105, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição
interna do julgado, e sua inexistência afasta a via integrativa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, por força do art. 105,
III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CP, arts. 59, 68, 71 e 49, § 1º; CF/1988, arts. 5º, XLVI; 93, IX;
105, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl
43.275/MG, Primeira Seção, DJe 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026
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