Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.797
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial na origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de admissibilidade na origem apontou óbices
consistentes na não comprovação de divergência jurisprudencial, na
incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e na inadequação da via
especial para exame de suposta violação direta à Constituição
Federal. A defesa sustenta ter havido impugnação específica,
especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e requer o
processamento do agravo em recurso especial.
3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual
opinaram pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
e individualizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices
da Súmula 7/STJ, da Súmula 283/STF, da ausência de comprovação do
dissídio e da inadequação da via especial para matéria
constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por preencher a tempestividade e
indicar a decisão recorrida.
6. O agravo em recurso especial não observou o princípio da
dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e
individualizada todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à repetição
de teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. É imprescindível que a parte combata, de modo preciso, cada óbice
apontado na origem, inclusive demonstrando concretamente que a
controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório para
afastar a Súmula 7/STJ, o que não ocorreu.
8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não houve cotejo analítico
nem demonstração de similitude fática entre os julgados
confrontados, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o
art. 255 do RISTJ.
9. A alegação de violação direta a princípios constitucionais revela
inadequação da via do recurso especial, cuja apreciação é reservada
ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).
10. Verifica-se, ainda, deficiência de fundamentação quanto à
alegada ofensa aos arts. 33 e 59 do Código Penal, deduzida de forma
genérica, hipótese que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de
forma individualizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o
recurso especial, sendo inviável o recurso quando há alegações
genéricas ou mera repetição das razões do apelo extremo, nos termos
do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
e da Súmula 182/STJ.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
e prova de similitude fática entre os casos confrontados, conforme
o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
3. O recurso especial é inadequado para a apreciação de alegada
violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 102, III,
da CF.
4. A Súmula 7/STJ impede o processamento de recurso especial quando
a pretensão demanda reexame de prova, não se afastando o óbice por
alegações genéricas de revaloração jurídica.
5. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência
da Súmula 284/STF quando não demonstrada, de modo claro e
individualizado, a contrariedade aos dispositivos de lei federal
invocados.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; RISTJ, art. 21-E, V;
CF/1988, art. 102, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
283/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos individualizados no voto.
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