Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.766
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E
7, AMBAS DO STJ E N. 282 E 356, AMBAS DO STF. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissão.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no
agravo em recurso especial, dos fundamentos que apontaram
interpretação de cláusulas contratuais, reexame de fatos e provas e
ausência de prequestionamento como óbices ao processamento do apelo
nobre.
3. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a controvérsia
prescinde de interpretação contratual e de reexame do conjunto
probatório. Razões genéricas não atendem ao princípio da
dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.
4. Também não foi impugnado o óbice da incidência das Súmulas n. 282
e 356, ambas do STF, considerando que a agravante não defendeu o
prequestionamento da matéria suscitada.
5. Agravo interno desprovido.
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