Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.649
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ENTRE
ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.
ANULABILIDADE (ART. 496 DO CC) E PRAZO DECADENCIAL (ART. 179 DO
CC). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 166, 167, § 1º, E 169 DO
CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação voltada a desconstituir escritura de compra e venda
por suposta simulação e ausência de procuração para anuência dos
herdeiros.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a ausência de
anuência e a alegada procuração inválida configuram nulidade
absoluta do negócio, afastando a decadência; (ii) houve
prequestionamento dos arts. 166, 167, § 1º, e 169 do CC; e (iii) é
possível processar o especial sem reavaliar fatos e provas.
3. As teses vinculadas aos arts. 166, 167, § 1º, e 169 do CC não se
encontram previamente debatidas, estando ausente o indispensável
requisito do prequestionamento.
4. A reforma pretendida com base na inexistência de procuração
válida e vício de simulação demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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