Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.420
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de recálculo da quantia exequenda e a alegação de adimplemento da verba, nos autos de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no Enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Neste sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.731.932/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 14/5/2020.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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