Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.408
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso
especial, no âmbito penal. 2. Fato relevante. Embargante alega
omissão quanto à análise expressa dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e
LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como quanto à distinção
entre reexame de provas e revaloração jurídica, requerendo
prequestionamento explícito para eventual recurso extraordinário. 3.
As decisões anteriores. Acórdão embargado afirmou: (i)
impossibilidade de o agravo regimental suprir deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial; e (ii) distinção entre
revaloração jurídica, cognoscível na via especial, e revolvimento
probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a
justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal. 3. A questão em discussão consiste em
saber se a ausência de manifestação expressa do Superior Tribunal de
Justiça sobre dispositivos constitucionais configura omissão
sanável, ou se se limita pela competência do Supremo Tribunal
Federal (CF, art. 102, III), inclusive quanto ao prequestionamento.
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese defensiva
caracteriza revaloração jurídica cognoscível na via especial ou se
demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração na via penal possuem cabimento restrito às
hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do
mérito nem à correção de suposto error in judicando. 5. Inexistência
de vício integrativo: o acórdão embargado enfrentou de forma clara
e fundamentada as questões submetidas, notadamente a impossibilidade
de o agravo regimental suprir deficiência de fundamentação do
agravo em recurso especial e a distinção entre revaloração jurídica
e revolvimento probatório. 6. A insurgência defensiva, ao questionar
o peso e a suficiência das interceptações telefônicas e dos
depoimentos policiais para comprovação de vínculo associativo
estável e permanente, demanda revolvimento probatório, vedado pela
Súmula n. 7/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça não detém
competência para apreciar alegadas violações diretas à Constituição
Federal, cuja análise cabe ao Supremo Tribunal Federal (CF, art.
102, III); a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos
constitucionais não configura omissão. 8. O prequestionamento de
matéria constitucional para fins de recurso extraordinário não exige
manifestação explícita do Superior Tribunal de Justiça,
admitindo-se o prequestionamento ficto decorrente da oposição de
embargos de declaração, ainda que rejeitados. 9. Mera discordância
com o resultado do julgamento não subsume qualquer das hipóteses do
art. 619 do CPP e não autoriza aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV,
LV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7/STJ.
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