Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.332
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Rafaela Lima Vieira contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, de forma fundamentada, a tese defensiva de revaloração jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado afirma que a impugnação apresentada no agravo regimental é genérica e não enfrenta especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
4. O colegiado conclui que todas as questões necessárias ao julgamento foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
5. O julgador ressalta que os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado no acórdão.
6. O inconformismo da parte com a conclusão do julgamento não caracteriza vício do art. 1.022 do CPC, sendo inadequada a via dos embargos para modificar o resultado.
7. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes exige a demonstração de vício no julgado, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
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