Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.324
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA Nº 988/STJ. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE PUDESSE JUSTIFICAR A MEDIDAE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação federal. 2. A Corte local concluiu pela inaplicabilidade do Tema nº 988/STJ e, consequentemente, pela inadmissão do agravo de instrumento contra o despacho saneador de primeira instância, tendo em vista não estar presente o requisito da urgência que pudesse justificar a medida. Impossibilidade de revisão, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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