Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.118.306

  • Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. SÚMULA 182/STJ I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na , em razão da ausência de impugnação Súmula 182/STJ específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que o óbice da foi devidamente impugnado e que Súmula 7/STJ o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da . Súmula 7/STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da , atrai a incidência da , que Súmula 7/STJ Súmula 182/STJ exige a observância da dialeticidade recursal. 5. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação do óbice da . Súmula 7/STJ IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da . Súmula 182/STJ Dispositivos relevantes citados: ; . Súmula 7/STJ Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , Min. Laurita Vaz, Sexta AREsp 1.789.363/SP Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC Min. Reynaldo Soares da 128.660/SP, Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

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