Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.118.235

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO, E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, ART. 121, §2º, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DESAFORAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP, é medida excepcional que desloca a competência territorial e que deve ser implementado quando observado, com lastro em fatos concretos, o interesse da ordem pública, a imparcialidade do júri ou, ainda, eventual risco à segurança pessoal do acusado (HC n. 323.453/PI, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016) (AgRg no AREsp n. 1.262.344/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 29/8/2018.) 2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que os requisitos para a determinação do desaforamento do julgamento, nos termos do art. 427 do CPP não se encontram preenchidos, tendo em vista que ausentes indícios de que as notícias e publicações veiculadas em redes sociais possam influenciar sobremaneira a imparcialidade dos jurados e, por conseguinte, imputar aos requerentes injusta condenação. Assim, apreciar o pedido recursal à luz das alegações da parte agravante, de modo a concluir pelo desaforamento, como requer a defesa, exigiria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

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