Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.118.151

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. ANULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a anulação do Certame em discussão (Edital de Licitação nº 28/2022 - Pregão Presencial - Processo Administrativo n° 2822/2022 - Prefeitura do Município de Cajamar/SP), além das consequências e efeitos dele decorrentes. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . O valor da causa foi fixado em R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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