Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.118.007
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO
CDC. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SANAR O VÍCIO. DEFEITO DEVIDAMENTE REPARADO. CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual destaca que os vícios foram devidamente reparados e o automóvel pôde ser utilizado pela autora, sendo desarrazoada a rescisão contratual. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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