Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.900
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 3º, DA LEI N. 9.099/1995. REVOGAÇÃO. BENEFICIÁRIO PROCESSADO POR OUTRO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. CAUSA OBRIGATÓRIA DE REVOGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DOS FATOS OU CIÊNCIA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de nova ação penal instaurada contra o beneficiário durante o período de prova impõe a revogação da suspensão condicional do processo, sendo irrelevante que o fato delituoso seja anterior à concessão do benefício ou que o Ministério Público tivesse ciência prévia das investigações.
2. Agravo regimental improvido.
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