Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.849
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMETAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF.
1. "Para demonstração da existência de similitude das questões de
direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a
indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o
conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela
alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)'(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de
17/3/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.846.621/MA,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
11/12/2020.
2. Agravo interno desprovido.
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