Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.760
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. FIADORES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA SOBRE BENEFÍCIO DE ORDEM, EXONERAÇÃO DA FIANÇA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A análise de ofensa direta à Constituição não se faz em recurso especial. Compete ao Supremo Tribunal Federal, por recurso extraordinário.
2. As razões do especial não enfrentam o fundamento autônomo e suficiente do acórdão, preclusão consumativa e coisa julgada, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
3. A revisão das teses sobre benefício de ordem, exoneração da fiança e excesso de execução exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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