Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.738
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. TEMAS 82 E 499 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva proposta por associação civil, sob o regime de representação processual previsto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, restringe-se aos filiados que comprovaram essa condição em momento anterior ou até a data do ajuizamento da demanda, na forma dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
3. Rever a conclusão do acórdão recorrido, que assentou a ilegitimidade ativa por ausência de prova da condição de associado à época do ajuizamento da ação coletiva, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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