Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.560
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO
INEXISTENTE. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEITO
LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A legislação apontada como violada não tem comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Além
disso, estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ademais, a revisão, em recurso especial, da conclusão das
instâncias ordinárias quanto à configuração de litigância de má-fé
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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