Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.526
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187
E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de indenização por danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se há violação dos arts. 186, 187 e
927 do CC e se é possível afastar a condenação por dano moral.
3. A impugnação é genérica e não enfrenta o núcleo decisório firmado
na origem, que reconhece má-fé na omissão de débitos pretéritos e a
consequente impossibilidade de lavratura de escritura, incidindo as
Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Revisar a conclusão sobre a configuração de dano moral demanda
reexame de fatos e provas, providência incompatível com recurso
especial, atraindo a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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