Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.117.510
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo interno que negou provimento a
agravo de instrumento para homologar cálculos da contadoria
judicial, em sede de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o
recurso foi improvido. Contra essa decisão, foi interposto agravo
interno, igualmente desprovido. O valor da causa foi fixado em R$
31.607,94 (trinta e um mil, seiscentos e sete reais e noventa e
quatro centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido em confronto com as razões do
recurso especial revela que o fundamento apresentado naquele julgado
- incorreção dos cálculos apresentados pelas partes, por utilização
de base de cálculo indevida e não realização das deduções
necessárias, verificada pela contadoria judicial - utilizado de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo,
não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas
n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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